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Notícias

Direito do Agronegócio

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. QUAIS OS REQUISITOS PARA TER VALIDADE?

  • 10/05/2022
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

O Estatuto da Terra prevê que o contrato de arrendamento rural pode ser renovado automaticamente. Todavia, para evitar a renovação automática, o arrendador deve fazer, em até 6 meses antes do fim do contrato, uma notificação extrajudicial (notificação premonitória) e enviá-la ao arrendatário, informando sua intenção de retornar o...

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ARRENDATÁRIO TEM PREFERÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL RURAL?

  • 09/05/2022
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

SIM, o arrendatário deve ser o primeiro a ser comunicado quanto à intenção do arrendador de vender a propriedade, para, se assim quiser, exercer a compra. O direito de preferência do arrendatário na compra do imóvel rural arrendado é garantido pelo Estatuto da Terra, no Art. 92, §3º que determina:   § 3º No caso de...

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MODALIDADES DE CONTRATOS DE PARCERIA

  • 18/03/2022
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

O Art. 96 do Estatuto da Terra, prevê cinco modalidades de contrato de parceria, sendo: AGRÍCOLA: O objeto da cessão de imóvel destina-se ao exercício de atividade vegetal; PECUÁRIA: O objeto da cessão de imóvel volta-se a animais de cria, recria, invernagem ou mesmo engorda; AGROINDUSTRIAL: O objeto da cessão será o imóvel somado a maquinarias e...

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O QUE É A CPR?

  • 16/03/2022
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

A Cédula de Produto Rural, disciplinada na Lei nº 8.929/1994 alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, e pela Lei n° 13.986, de 07 de abril de 2020, é um título extremamente versátil, no sentido de que se presta a diversas finalidades: • Aquisição de insumos; • Financiamento da produção junto trading companies ou...

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CONTRATOS DE INTEGRAÇÃO VERTICAL

  • 14/03/2022
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

A integração vertical é a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de...

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MODALIDADES DO SEGURO RURAL

  • 10/09/2021
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

A atividade rural é dotada de certas peculiaridades que a tornam extremamente arriscada. Sua dependência nas condições climáticas, o caráter biológico da produção e a alta volatidade dos preços são incertezas inerentes à atividade.  Assim, o principal benefício de um seguro rural é a segurança para continuar investindo...

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CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)

  • 08/09/2021
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

O CAR foi criado no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), sendo um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e...

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PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL

  • 06/09/2021
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

De acordo com o Manual do Crédito Rural (MCR - 2.6.4) é direito do produtor rural que teve sua safra afetada prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove a incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de: Dificuldade de comercialização dos produtos; Frustração de safras, por...

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CRÉDITO RURAL

  • 09/07/2021
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

O crédito rural é o principal instrumento da política agrícola brasileira. Desde que foi institucionalizado como política de desenvolvimento da produção rural do país, pela Lei 4.829/1965, é o mecanismo mais intenso de atuação do governo em apoio à agropecuária nacional. A concessão do crédito rural destina-se a produtores...

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PRAZOS MÍNIMOS PARA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

  • 07/07/2021
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

De acordo com o Art. 13, inciso II, alínea “a”, do Decreto 59.566/1966, os prazos mínimos do contrato de arrendamento para cada atividade são: 3 Anos: Atividade de exploração de lavoura temporária (soja, milho, trigo, arroz) e ou de pecuária de pequeno e médio porte; 5 Anos: Atividade de exploração de lavoura permanente (café,...

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