De acordo com o Manual do Crédito Rural (MCR - 2.6.4) é direito do produtor rural que teve sua safra afetada prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove a incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de:
- Dificuldade de comercialização dos produtos;
- Frustração de safras, por fatores adversos;
- Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.