CRÉDITO RURAL

  • 09/07/2021
  • Direito do Agronegócio
  • Aniele Pissinati

O crédito rural é o principal instrumento da política agrícola brasileira. Desde que foi institucionalizado como política de desenvolvimento da produção rural do país, pela Lei 4.829/1965, é o mecanismo mais intenso de atuação do governo em apoio à agropecuária nacional. A concessão do crédito rural destina-se a produtores rurais e suas cooperativas.

As operações de crédito rural estão concentradas em quatro finalidades, conforme a destinação a ser dada aos recursos tomados nas instituições financeiras:

  • Custeio Agrícola – Destinado a financiar as despesas exigidas para o cultivo de produtos agrícolas e para criação pecuária. Abrangem o preparo da terra, insumos, o cultivo e mão de obra para realização das operações;
  • Comercialização – Destinado a comercializar os produtos que são colhidos nas safras, e abrangendo o transporte, o carregamento, o seguro, a preservação e prevenção contra pragas e intempéries, os impostos, o armazenamento e a colocação em silos;
  • Investimento – os recursos são destinados para a aquisição de bens relacionados com a atividade agropecuária e para investimentos fixos e semifixas na propriedade;
  • Industrialização – Destina-se à industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
Aniele Pissinati

Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).