De acordo com o Art. 13, inciso II, alínea “a”, do Decreto 59.566/1966, os prazos mínimos do contrato de arrendamento para cada atividade são: 3 Anos: Atividade de exploração de lavoura temporária (soja, milho, trigo, arroz) e ou de pecuária de pequeno e médio porte; 5 Anos: Atividade de exploração de lavoura...
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