Parceria Rural X Arrendamento Rural

A parceria e o arrendamento rural são contratos essencialmente agrários. Ambos estão tipificados no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e são regulados pelo Decreto nº 59.566/1966.

A parceria rural é o contrato pelo qual o possuidor do imóvel rural cede a posse da terra ao parceiro-outorgado, para que esse desenvolva atividade agropecuária sobre ele.  No âmbito do contrato de parceria rural, as partes deverão estabelecer seus deveres e obrigações. Assim, estabelecidas as obrigações, as partes, deverão partilhar os riscos e os resultados do empreendimento.

Já o contrato de arrendamento rural é o contrato por meio do qual o possuidor de imóvel rural cede seu o uso e gozo ao arrendatário. O arrendatário, por sua vez, é o responsável em desenvolver a produção agropecuária mediante o pagamento de remuneração fixa ao arrendador. O contrato de arrendamento visa a trazer segurança ao arrendador, que não quer participar da atividade agropecuária, partilhar riscos e assumir responsabilidades no âmbito do contrato. Enquanto isso, o arrendatário quer apenas pagar o valor fixo pactuado, assumindo integralmente os riscos e auferindo para si os resultados da atividade agrícola desempenhada no imóvel explorado. Assim, os eventuais riscos do negócio, quaisquer que sejam eles, serão de responsabilidade exclusiva do arrendatário.

Escrito por Aniele Pissinati

Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).