A parceria e o arrendamento rural são contratos essencialmente agrários. Ambos estão tipificados no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e são regulados pelo Decreto nº 59.566/1966.
A parceria rural é o contrato pelo qual o possuidor do imóvel rural cede a posse da terra ao parceiro-outorgado, para que esse desenvolva atividade agropecuária sobre ele. No âmbito do contrato de parceria rural, as partes deverão estabelecer seus deveres e obrigações. Assim, estabelecidas as obrigações, as partes, deverão partilhar os riscos e os resultados do empreendimento.
Já o contrato de arrendamento rural é o contrato por meio do qual o possuidor de imóvel rural cede seu o uso e gozo ao arrendatário. O arrendatário, por sua vez, é o responsável em desenvolver a produção agropecuária mediante o pagamento de remuneração fixa ao arrendador. O contrato de arrendamento visa a trazer segurança ao arrendador, que não quer participar da atividade agropecuária, partilhar riscos e assumir responsabilidades no âmbito do contrato. Enquanto isso, o arrendatário quer apenas pagar o valor fixo pactuado, assumindo integralmente os riscos e auferindo para si os resultados da atividade agrícola desempenhada no imóvel explorado. Assim, os eventuais riscos do negócio, quaisquer que sejam eles, serão de responsabilidade exclusiva do arrendatário.