WASH-OUT

Intitulada como “cláusula indenizatória”, na qual infere-se que a obrigação que aquele que der causa à rescisão do contrato deve pagar à outra o valor do produto adquirido no dia da liquidação do contrato (no dia da entrega do produto), a qual consiste não em diferença, mas em “perdas e danos” que fica estipulada em 100% do preço do produto comercializado, ao preço do produto na data da entrega.
As cláusulas de wash-out consistem em um dos dois tipos de sanção ao inadimplemento do contrato que, ao lado de multa pecuniária normalmente variável entre 10% a 50%, aplicam-se aos casos nos quais a quantidade total de produto a ser entregue não poderá ser realizada.
O wash-out corresponde, portanto, à diferença entre o valor pretérito e o atual, servindo como montante indenizatório. Se incluída a cláusula nos contratos de compra e venda, sua eficácia será a de pôr fim a relação contratual, substituindo a maneira pelo qual o contrato será adimplido, substituindo-se o produto por dinheiro equivalente à diferença de valor de mercado, isentando assim o vendedor da prestação de entrega do produto.

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
- Contratos
- Direito
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito de Família e Sucessões
- Direito do Agronegócio
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Direito Previdenciário
- Direito Processual Civil
- Direito Trabalhista
- Direito Tributário
- Gestão de Escritório
- Holding
- Inovação
- Palestra
- Recurso
- Sucessões