VOCÊ CONHECE A CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE?

  • 03/03/2026
  • Direito Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Trata-se de restrição que impede o herdeiro de vender, doar, permutar ou dar em pagamento o bem recebido. Também não pode ser objeto de garantia real, nem de hipoteca, nem de penhor, pois há risco da perda do bem.

Imposta a cláusula de inalienabilidade, o herdeiro recebe o domínio limitado da herança.

A cláusula é uma garantia que o instituidor tem de que o bem não será transferido a terceiros, por conta da limitação do direito de propriedade.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br