VALOR DA CAUSA EM RESCISÓRIA, PROVEITO ECONÔMICO (POSSIBILIDADE)
Recurso Especial nº 1.811.781/MS. Ação rescisória. Impugnação ao valor da causa. Proveito econômico almejado com a rescisão do acórdão. (...) 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefícios. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020. Ministra Nancy Andrighi Relatora.
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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