Recurso Especial nº 1.811.781/MS. Ação rescisória. Impugnação ao valor da causa. Proveito econômico almejado com a rescisão do acórdão. (...) 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefícios. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020. Ministra Nancy Andrighi Relatora.
Valor da causa em rescisória, proveito econômico (possibilidade)
Escritório Bruno Fuga
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STJ
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Escrito por Bruno Augusto Sampaio Fuga
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]