Vale-transporte nas férias e faltas do empregado

O vale-transporte somente é devido quando se verifica a efetiva utilização pelo empregado de transporte coletivo público para deslocamento da residência-trabalho e trabalho-residência (Art. 1º, Lei 7.418/1985).

Não é devido o vale transporte durante o período em que o empregado não comparecer ao trabalho, seja em razão de faltas justificadas ou injustificadas. Além disso, nas férias não é devido o pagamento de vale-transporte.

O Vale transporte é concedido de forma adiantada no início de cada mês. Assim, caso o empregado falte ao trabalho em algum dia ou esteja em período de férias, é possível a compensação no mês seguinte com o fornecimento em menor número de vales ao trabalhador.

Escrito por Aniele Pissinati

Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).