TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS – DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA
O Projeto Lei 2.337/2021, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, prevê a tributação dos lucros e dividendos. Em definição simplista, o termo dividendos consiste na distribuição do lucro de uma empresa entre seus sócios e acionistas. Caso o Projeto Lei venha a ser aprovado sem alterações pelo Senado e sancionado pelo Presidente da República, a partir de 01 de janeiro de 2022 os dividendos estarão sujeitos ao Imposto de Renda retido na fonte à alíquota de 15%.
A tributação será devida, ainda, nas hipóteses de distribuição disfarçada de lucros, sendo assim considerados: a alienação de bem ou direito à pessoa ligada por valor inferior ao de mercado; a aquisição de bem ou direito de pessoa ligada por valor superior ao de mercado; a perda de sinal, depósito, ou garantia em favor de pessoa ligada pelo não exercício do direito à aquisição de bem ou direito; o empréstimo de dinheiro a pessoa ligada caso detenha, na data, lucros acumulados ou reserva de lucro; o pagamento em valor superior ao de mercado de aluguéis, royalities, juros ou assistência em favor de pessoa ligada; o perdão da dívida de pessoa ligada e o licenciamento, cessão ou instituição de direito para pessoa ligada ao realizar negócio em condições de favorecimento.
Para fins legais, considera-se pessoa ligada o sócio, administrador, ou titular da pessoa jurídica; o cônjuge, companheiro e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, bem como os agentes, prepostos e fiéis depositários das pessoas anteriormente citadas e os trustes em que figurem como investidores ou beneficiários.
A tributação da distribuição disfarçada de lucros visa evitar a evasão fiscal por meio de negócios jurídicos simulados através dos quais o sócio ou acionista oculta os próprios dividendos através de pessoas ligadas.
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