TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - STF

  • 30/10/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Interno na reclamação constitucional. ADI 2.908. Parâmetro afastado. RE 643.247-RG (Tema 016). Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Alegação de afronta à ADI 1.942. Transcendência dos motivos determinantes. Impossibilidade de utilizar reclamação como sucedâneo recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (...) 2. Não esgotadas as instâncias ordinárias, incabível a invocação de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, consoante o art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. A teoria da transcendência dos motivos determinantes é inaplicável como suporte para o manejo da reclamação constitucional. Precedentes. Brasília, 16 de abril de 2020. Ministra Rosa Weber Relatora.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br