TRADE DRESS e a prova técnica para averiguação

Segundo o STJ: “O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor.” (REsp 1591294/PR)

Não se confunde Trade Dress com o registro da marca, desenho industrial ou elementos registráveis, embora possa englobá-los.

REsp 1591294/PR: “Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI).”

Em julgados recentes o STJ entende que para verificação de concorrência desleal com o uso indevido de conjunto-imagem (trade dress) é necessário a produção de prova técnica.

A prova consiste em verificar, caso a caso, aspectos de “aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço.”

Escrito por Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).