Trabalhador Urbano: De acordo com o artigo 73 ,§ 2º da CLT é considerado trabalho noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. O trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna (Art. 73).
Atividades Rurais: o trabalho noturno é aquele executado na lavoura entre as 21 horas de um dia as 5 horas do dia seguinte ou, na pecuária, entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte (Art. 7º da Lei 5.889/1973). Para todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal (Art. 7º, § único, da Lei 5.889/1973).
TRABALHADOR URBANO |
22:00h – 5:00h |
Acréscimo de 20% em sua remuneração |
ATIVIDADES RURAIS |
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Lavoura |
21:00h – 5:00h |
Acréscimo de 25% em sua remuneração |
Pecuária |
20:00h – 4:00h |