TROCA DE PRODUTOS: CORTESIA OU DIREITO?
• Produtos sem defeitos:
A troca de produtos em perfeitas condições fica a critério da política de cada empresa; embora a troca de presentes por motivos de tamanho ou gosto seja uma prática costumeira.
• Produtos com defeitos:
A troca de produtos defeituosos é direito do consumidor e obrigação da empresa, mesmo que o comprador tenha sido avisado que o produto em questão não poderia ser trocado. Portanto, basta se enquadrar na regra para que seu direito seja protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é preciso estar atento aos prazos para reclamações acerca dos defeitos; sendo 30 (trinta) dias para produtos não duráveis, e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.
Na condição dos defeitos serem aparentes ou de fácil constatação, ambos os prazos correrão a partir da data de entrega do produto ao consumidor. Já se forem defeitos ocultos, ambos os prazos correrão a partir da data em que o defeito for evidenciado.
Na eventualidade do defeito não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, depois de feita a reclamação, o consumidor poderá optar entre:
I- Trocar o produto por um de mesma espécie e em perfeitas condições.
II- Receber a restituição imediata da quantia paga com as devidas correções monetárias
III- Ter o abatimento proporcional do preço.
Além disso, se o produto for utilizado como instrumento de trabalho, o consumidor deverá, ainda, ser indenizado por eventuais danos materiais e morais. E na hipótese dos produtos serem indispensáveis para manutenção mínima da qualidade de vida do comprador, a troca deverá ser imediata.
Texto por: Rayla Busnello
- Contratos
- Direito
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito de Família e Sucessões
- Direito do Agronegócio
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Direito Previdenciário
- Direito Processual Civil
- Direito Trabalhista
- Direito Tributário
- Gestão de Escritório
- Holding
- Inovação
- Palestra
- Recurso
- Sucessões