TERCEIRA TURMA NEGA PEDIDO DE NULIDADE DA MARCA DE CERVEJA SEM ÁLCOOL LIBER

  • 06/11/2019
  • Direito Empresarial
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que declarou a nulidade da marca de cerveja sem álcool Liber.

O colegiado concluiu não haver possibilidade de confusão entre Liber e a marca de bebidas Líder – que tinha registro anterior à marca da Ambev. Entre outros fatores, os ministros levaram em conta que os produtos são distintos e que "líder" é uma expressão de natureza comum, destituída de grau elevado de originalidade. 

"O uso da marca Liber não traduz circunstância que implique, ao menos potencialmente, violação dos direitos do recorrido, não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou concorrência desleal", disse a relatora do recurso especial da Ambev, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que originou o recurso, a empresa detentora da marca Líder, utilizada para identificar bebidas em geral, afirmou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não poderia ter concedido à Ambev o registro da expressão Liber, em razão da extrema semelhança entre as marcas, tanto no aspecto gráfico quanto no fonético.

O pedido de nulidade foi acolhido em primeiro grau, em sentença mantida pelo TRF2. Segundo o tribunal, não seria possível a coexistência das marcas Líder e Liber, tendo em vista que ambas estão relacionadas ao mesmo segmento de mercado, são comercializadas nos mesmos estabelecimentos e posicionadas fisicamente quase sempre próximas nos pontos de venda, o que poderia induzir o consumidor a supor que os produtos tivessem origem na mesma empresa.

Palavra comum

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o uso exclusivo de uma marca, previsto pelo artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, bem como o direito de exigir que terceiros se abstenham de utilizar signos idênticos ou semelhantes, não podem ser considerados absolutos e irrestritos, pois estão condicionados às exceções previstas na própria lei e ao equilíbrio com os valores constitucionais da liberdade de expressão e da livre-iniciativa.

Para a verificação da caracterização de eventual violação de direito exclusivo, a ministra citou precedentes da Terceira Turma no sentido da necessidade de análise de quatro circunstâncias, sempre considerando as situações concretas: o grau de distintividade da marca, o grau de semelhança entre as marcas em conflito, o tempo de convivência e a natureza dos serviços prestados.

No caso dos autos, Nancy Andrighi afirmou que a expressão Líder, registrada pela empresa autora do pedido de nulidade, pode ser classificada como de menor grau distintivo, tendo em vista que constitui palavra comum na língua portuguesa, com pouca originalidade.

"Acresça-se a isso a circunstância de que as marcas em conflito – Líder e Liber –, apesar de sua parcial colidência gráfica e fonética, apresentam significados completamente diversos, evocando ou sugerindo ideias distintas: a primeira remete a uma situação de superioridade ou predomínio, enquanto a segunda sinaliza liberdade, autodeterminação", apontou a ministra.

Segmentos diferentes

Em relação à natureza dos produtos, a relatora destacou que, enquanto a marca registrada pela Ambev serve para identificar exclusivamente uma cerveja sem álcool, os registros da outra empresa foram expedidos para que ela os utilizasse na identificação de um grupo bem mais amplo de bebidas – incluídos, além de cervejas, sucos, refrigerantes e refrescos.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, é fato incontroverso no processo que a empresa detentora da marca Líder atua basicamente no segmento de vinhos e espumantes, e jamais chegou a usar a expressão controvertida para designar qualquer tipo de cerveja.

Desse modo – acrescentou –, não sendo essa empresa reconhecida pelo público consumidor como fabricante do mesmo tipo de bebida identificado pela marca da recorrente (cerveja sem álcool), "não se vislumbra situação fática apta a possibilitar a ocorrência de confusão ou associação indevida" 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1833422
Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br