TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (CPC, ART. 942) DEVE SER APLICADA A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso Especial nº 1.786.158/PR (2018/0276361-5) (...) Ementa recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Técnica de julgamento ampliado. Apelação provida por unanimidade. Embargos de declaração rejeitados por maioria. Voto vencido que altera o resultado inicial da apelação para negar-lhe provimento. Necessidade de formação da maioria qualificada. Efeito integrativo dos embargos de declaração. Recurso Especial Provido. (...) 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 aplica-se quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por maioria, possuindo o voto vencido o condão de alterar o resultado inicial da apelação. 2. A técnica de julgamento ampliado possui a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido de alterar a conclusão inicial. 3. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria. Brasília, 25 de agosto de 2020 (data do julgamento). Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator p/Acórdão.
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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