SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM PROCEDIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES

  • 02/09/2020
  • Direito
  • Estefani Z. Garcia

Em razão da declaração pública de Pandemia e de emergência em saúde pública pela OMS, em relação ao Coronavírus, o Diretor do Departamento de Migrações publicou a Portaria n° 1 de 25 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais nos processos de competência do Departamento de Migrações a partir de 11 de março de 2020, até ulterior deliberação, exceto aos processos de reconhecimento de condição de refugiado e outros decididos pelo Comitê Nacional para os Refugiados.

Há diversos procedimentos de competência do Departamento de Migrações, decididos por Coordenações internas. Por meio da Portaria n° 2, publicada em 7 de julho de 2020, a suspensão dos prazos deixou de ser aplicada, também, aos processos decididos pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral.

Nesse ínterim (março a julho de 2020), foram publicadas as Notas Técnica n° 1 e Nota Informativa n° 2 elaboradas em conjunto pela Coordenação Geral de Imigração Laboral (CGIL) e Conselho Nacional de Imigração (CNI) para esclarecimento das Portarias, nas quais restou decidido, em síntese:

- Pela suspensão temporária da publicação dos pedidos de concessão de autorização de residência prévia dirigidos à CGIL, mantendo-se a análise de autorizações de residiência laboral e análise individual de casos excepcionais devidamente motivados (interesse público).

- AOS IMIGRANTES LABORAIS NO EXTERIOR: Durante a vigência das restrições por recomendação da ANVISA, é, em regra, vedada a entrada de imigrante laboral, que "encontra exceções previstas no próprio ato normativo de fechamento das fronteiras". Nas hipóteses excetuadas, a entrada independe de autorização, desde que o imigrante detenha a documentação de viagem obrigatória. Além dos casos excepcionais expressos, é possível requerer autorização do Governo por interesse público, seguindo procedimentos próprios.

- AOS IMIGRANTES LABORAIS EM TERRITÓRIO NACIONAL: Aos estrangeiros residentes em território nacional, o prazo de residência concedido anteriormente considera-se automaticamente prorrogado diante das limitações de atendimento. Assim, não haverá responsabilização por suposta violação à legislação em razão de vencimento do Registro Nacional Migratório. Independente de tal fato, os requerimentos de renovação e transformação do prazo de residência serão normalmente avaliados e decididos pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral, adotando-se os procedimentos pertinentes.

Estefani Zanon Garcia, Acadêmica do 5° ano de Direito na Universidade Estadual de Londrina, estagiária do escritório Bruno Fuga Advocacia

Referência: Portarias n° 1 e 2, Nota técnica 1 e Nota informativa 2, todas disponíveis em: <https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/>