SUCESSÃO E PARTILHA DA HERANÇA
A sucessão considera-se aberta na data do óbito, conforme legislação civil. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio, permanecendo a administração provisória da herança a cargo das pessoas indicadas no artigo 1.797 do Código Civil.
No momento da sucessão, faz-se necessário conhecimento acerca das diferentes modalidades de partilha, pois cada qual apresenta procedimentos, custos e tempo de tramitação distintos. A legislação civil e processual civil preveem a opção de inventário e partilha por escritura pública, ou judicialmente, que poderá se dar por arrolamento sumário, arrolamento comum, ou inventário judicial.
Para otimização de custos e solução célere, a partilha deve ser precedida de ampla análise da situação concreta dos envolvidos. Questões inerentes à concordância ou não entre os herdeiros e capacidade civil destes, identificação dos bens a inventariar e respectivos valores, eventuais dívidas deixadas pelo de cujus, dentre outras, são de primordial importância para definição da modalidade a ser adotada.
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