STJ FIXA TESE SOBRE TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO PREVISTA CPC/15

  • 05/04/2019
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

3ª turma do STJ estabeleceu duas importantes premissas com relação a conflitos intertemporais.

A 3ª turma do STJ fixou tese no sentido de que a data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/15.

Outras duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. Veja:

"Haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis."

"Quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador."

Entenda

O colegiado analisou recurso interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do TJ/SP que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.

O julgamento da apelação teve início em 16/3/16, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/16, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.

A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/15, que entrou em vigor em 18/3/16, e que por isso a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.

Técnica de julgamento

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.

O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.

Natureza peculiar

No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.

Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.

Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a 3ª turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br