STJ - É POSSÍVEL A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • 16/03/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Direito jurisprudencial STJ:
STJ – REsp 1.776.382/MT: Cumprimento de sentença. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Competência para processamento do cumprimento de sentença. Exequente que pode optar pela remessa dos autos ao foro da comarca de domicílio do executado. (...) 3. O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. (grifo nosso, STJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03.12.2019).

 

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br