Sociedades anônimas – S/A

A Lei 13.818/2019 que altera alguns dispositivos da Lei sobre as Sociedades por Ações, buscou aumentar a possibilidade e facilitar àqueles que tem a intenção de exercer atividade empresarial nesse tipo jurídico.

A lei alterou de imediato o art. 294 da Lei das S/A.

Esse trecho da lei possibilita de as companhias fechadas com até 20 acionistas e com patrimônio líquido de até 10 milhões de reais não realizem ou que realizem de forma simplificada alguns procedimentos burocráticos que as outras companhias com patrimônio líquido maior ou de capital aberto são obrigadas a realizar.

Formalidades como a convocação de assembleia geral foram facilitadas. Como a convocação com anúncio entregue diretamente ao acionista.

Também há a desnecessidade de publicação dos documentos que se referem o art. 133 da Lei das S/A, dos quais empregam dedicação, tempo e custos operacionais para a sociedade empresária.

Além dessas alterações acima mencionada, também há a alteração do dispositivo do art. 289, do qual já está em vigor em decorrência da MP 892/2019 que revogou o dispositivo que informava que somente entraria em vigor na data de 2022 a alteração do art. 289.

Escrito por Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).