SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DO 8º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE LONDRINA FUNDAMENTA A EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING PARA AFASTAR SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 862 PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ
Fundamentou o juízo, “Com relação ao entendimento firmado no Tema 862, há que se proceder de ofício ao distinguishing, com fundamento no art. 489, §1º, VI, do CPC. Na esteira da fundamentação acima, a questão objeto de suspensão em sede de Recursos Repetitivos não se aplica ao caso porque a base fática é distinta.
A decisão é interessante pois exemplifica como devem ser fundamentadas as sentenças nos casos em que haja precedente obrigatório a ser observado.
Também evidencia mudança de paradigma. As decisões dos tribunais que antes eram citadas como argumento de persuassão1], atualmente devem ser seguidas pelos demais julgadores (art. 926 e 927) sob pena de nulidade (art.11).
Pelas disposições previstas no CPC, os juízes e tribunais ficam vinculados às teses fixadas pelos Tribunais Superiores, só podendo afasta-las pelo distinguinshing, ou seja, fundamentando a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente, tal como ocorreu na sentença em comento.
[1] MELLO, P.P.C; BARROSO, L.R. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU, Brasília/DF, v. 15, n. 03, pág. 09-52. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/issue/view/106. Acesso em: 16/03/2020.
- Contratos
- Direito
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito de Família e Sucessões
- Direito do Agronegócio
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Direito Previdenciário
- Direito Processual Civil
- Direito Trabalhista
- Direito Tributário
- Gestão de Escritório
- Holding
- Inovação
- Palestra
- Recurso
- Sucessões