STJ – REsp 1.838.830/RS (2018/0309269-4): (...) Contudo, por se tratar de uma importante fonte de relação jurídica intersubjetiva, o contrato de seguro deve possuir uma constante atenção com o equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada. (...) Diante dessas considerações, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. (STJ, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 18.08.2020).
Segurado deve ser notificado em caso de rescisão unilateral de seguro por ausência de pagamento
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REsp 1.838.830/RS
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Escrito por Bruno Augusto Sampaio Fuga
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]