Sanções da LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais já está em vigor e com isso as empresas e as pessoas que tratam dados pessoais estão cada vez mais buscando se adequarem à nova normativa.
Apesar de a norma estar em vigor há mais tempo, somente a partir do dia 1º de agosto de 2021 é que as sanções administrativas entram em vigor. Com isso, as pessoas físicas e jurídicas que tratam dados e que ainda não se adequaram à LGPD deverão se atentar às sanções administrativas que estão em vigor. 
As sanções estão previstas nos artigos 52, 54 e 54 da LGPD, dentre elas estão: advertência; multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento multa diária; publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais; eliminação dos dados; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. 
Deve-se atentar para a possibilidade de suspensão e bloqueio do banco de dados e tratamento dos dados. Em alguns ramos que o tratamento de dados possui justificava pelo legítimo interesse, por exemplo, e que não se adequou corretamente à normativa da LGPD, poderá ser prejudicado por não cumprir requisitos de implementação previstos na norma.
A implantação da LGPD passa por um estudo de caso pelo qual irá identificar os dados tratados e a necessidade de adequação de sistemas de informação, contratos, termos de uso, contratos com fornecedores de serviços como computação em nuvem e demais variáveis de cada setor e pessoas que tratam dados pessoais com fins econômicos. 

Escrito por Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).