RESPONSABILIZAÇÃO NO MEIO DIGITAL
Muito se engana quem defende a existência de anonimato ou impunidade na internet. A legislação em vigor prevê meios de identificação e responsabilização de usuários por eventuais ilícitos cometidos, ainda que sob suposto “anonimato”.
A atuação na rede, quando resultar em danos a terceiros, pode ensejar responsabilização civil e até mesmo criminal. A título de exemplo, pode-se citar a Lei 12.737 de 2012, que tipificou o crime de invasão de dispositivo informático, cuja pena foi agravada este ano pela Lei 14.155 de 2021.
A divulgação de conteúdo ofensivo é somente um dos exemplos de atos que ensejam responsabilização no meio digital. Neste Caso, o Marco Civil da Internet prevê a possibilidade de responsabilização conjunta do provedor de aplicações que, após ordem judicial específica, deixa de tornar indisponível o conteúdo. Havendo imagens, vídeos, ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais privados, a mera notificação pelo participante ou representante é suficiente para responsabilização do provedor, caso deixe de indisponibilizar o conteúdo.
O Marco Civil estabelece o dever de guarda pelos provedores de conexão de registros de acesso a aplicações. Tais registros, embora sigilosos, poderão ser solicitados por autoridade judicial ou policial para fins investigativos e viabilizam a identificação do usuário por meio do endereço de IP.
Nota-se, portanto, que a legislação prevê meios de responsabilização e identificação do usuário, devendo ser observada a lealdade, boa-fé e estrita legalidade na publicação e divulgação de conteúdos.
Acadêmica de Direito
- Contratos
- Direito
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito de Família e Sucessões
- Direito do Agronegócio
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Direito Previdenciário
- Direito Processual Civil
- Direito Trabalhista
- Direito Tributário
- Gestão de Escritório
- Holding
- Inovação
- Palestra
- Recurso
- Sucessões