RESPONSABILIZAÇÃO NO MEIO DIGITAL

  • 27/08/2021
  • Direito Civil
  • Estefani Z. Garcia

Muito se engana quem defende a existência de anonimato ou impunidade na internet. A legislação em vigor prevê meios de identificação e responsabilização de usuários por eventuais ilícitos cometidos, ainda que sob suposto “anonimato”.

A atuação na rede, quando resultar em danos a terceiros, pode ensejar responsabilização civil e até mesmo criminal. A título de exemplo, pode-se citar a Lei 12.737 de 2012, que tipificou o crime de invasão de dispositivo informático, cuja pena foi agravada este ano pela Lei 14.155 de 2021.

A divulgação de conteúdo ofensivo é somente um dos exemplos de atos que ensejam responsabilização no meio digital. Neste Caso, o Marco Civil da Internet prevê a possibilidade de responsabilização conjunta do provedor de aplicações que, após ordem judicial específica, deixa de tornar indisponível o conteúdo. Havendo imagens, vídeos, ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais privados, a mera notificação pelo participante ou representante é suficiente para responsabilização do provedor, caso deixe de indisponibilizar o conteúdo.

O Marco Civil estabelece o dever de guarda pelos provedores de conexão de registros de acesso a aplicações. Tais registros, embora sigilosos, poderão ser solicitados por autoridade judicial ou policial para fins investigativos e viabilizam a identificação do usuário por meio do endereço de IP.

Nota-se, portanto, que a legislação prevê meios de responsabilização e identificação do usuário, devendo ser observada a lealdade, boa-fé e estrita legalidade na publicação e divulgação de conteúdos.