RENÚNCIA DE HERANÇA – COMO FAZER?
Quando da abertura da sucessão, o herdeiro torna-se titular da herança. Mas não é obrigado a permanecer com ela. Pode renunciar. Assim, por vontade própria, fica excluído da sucessão. Seu quinhão hereditário se transmite diretamente a favor dos demais herdeiros. Logo, não tem como escolher quem ficará com o seu quinhão.
Na renúncia, não incide imposto, pela simples razão de não existir uma transmissão a determinada pessoa; não requer anuência, nem aceitação
Como renunciar?
A renúncia pode ser levada a efeito por termo nos autos ou escritura pública (Art. 1.806 CC). Escrito particular não serve. Como é possível a realização do inventário extrajudicial (Art. 610, §1º do CPC), a renúncia pode ser formalizada na própria escritura pública do inventário.
Quem pode renunciar?
A renúncia exige agente capaz. O herdeiro com deficiência ou menor de idade pode receber a herança (Arts. 1.798 e 1.799, I do CC), mas não pode renunciar a ela, pois lhe falta capacidade para dispor de seu patrimônio. Não pode renunciar nem através de seus genitores, nem de seus representantes legais. É indispensável autorização judicial, comprovada a conveniência do ato de liberalidade e a evidente utilidade de livrar-se do quinhão hereditário (Art. 1.691 CC).
Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).
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