RENÚNCIA DE HERANÇA, COMO FAZER?

  • 20/09/2024
  • Sucessões
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

A renúncia pode ser levada a efeito por termo nos autos ou escritura pública (Art. 1.806 CC). Escrito particular não serve. Como é possível a realização do inventário extrajudicial (Art. 610, §1º do CPC), a renúncia pode ser formalizada na própria escritura pública do inventário.

A renúncia exige agente capaz. O herdeiro com deficiência ou menor de idade pode receber a herança (Arts. 1.798 e 1.799, I do CC), mas não pode renunciar a ela, pois lhe falta capacidade para dispor de seu patrimônio.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br