RENÚNCIA DE HERANÇA, COMO FAZER?
A renúncia pode ser levada a efeito por termo nos autos ou escritura pública (Art. 1.806 CC). Escrito particular não serve. Como é possível a realização do inventário extrajudicial (Art. 610, §1º do CPC), a renúncia pode ser formalizada na própria escritura pública do inventário.
A renúncia exige agente capaz. O herdeiro com deficiência ou menor de idade pode receber a herança (Arts. 1.798 e 1.799, I do CC), mas não pode renunciar a ela, pois lhe falta capacidade para dispor de seu patrimônio.
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
- Contratos
- Direito
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito de Família e Sucessões
- Direito do Agronegócio
- Direito do Consumidor
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Direito Previdenciário
- Direito Processual Civil
- Direito Trabalhista
- Direito Tributário
- Gestão de Escritório
- Holding
- Inovação
- Palestra
- Recurso
- Sucessões