Competência absoluta x duração razoável do processo. Garantia constitucional à razoável duração do processo. STF, RE 433.512-3. (...) a interpretação da Constituição não é para ser procedida à margem da realidade, sem que se a compreenda como elemento da norma resultante da interpretação. A práxis social é, nesse sentido, elemento da norma (...) No presente caso, as regras de competência (art. 109, I da Constituição do Brasil), cuja última razão se encontra na distribuição do exercício da Jurisdição, segundo alguns critérios, aos órgãos do Poder Judiciário, não podem prevalecer quarenta e três anos após a propositura da ação. Assim, há de ser em virtude da efetiva entrega da prestação jurisdicional, que já se deu, e à luz da garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) da Constituição do Brasil). Relator Min. Eros Grau. Brasília, 26 /05/2009.
RELATIVIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANDO CONFRONTADA COM "DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO". GARANTIA CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
direito
advocacia em londrina
advogado
advogado em londrina
iso 9001
direito processual civil
direito civil
stf
STF
relativização da competência
decisão judicial
Escrito por Bruno Augusto Sampaio Fuga
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]