RECLAMAÇÃO E SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
Sabia que a Reclamação já foi utilizada para revisar jurisprudência em sede de repercussão geral? Confira o julgado: “Reclamação 20.628/BA como meio processual para revisar jurisprudência em sede de repercussão geral: "Ementa: Direito constitucional e processual civil. reclamação. Honorários advocatícios. Defensoria Pública que litiga contra o ente a que é vinculada. Autonomia. Possível revisão da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral. 1. Não parece violar a regra da reserva de plenário decisão que realiza interpretação sistemática da legislação infraconstitucional. Medida liminar indeferida. 2. Embora reconhecendo o caráter constitucional da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral à discussão sobre a possibilidade de condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra (RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, j. 06.11.2008). Essa conclusão tem impedido a subida a esta Corte de novos recursos extraordinários sobre o tema. 3. A superveniência das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014, aliada à observação das dificuldades comumente enfrentadas pelas Defensorias Públicas para o exercício de sua autonomia constitucionalmente assegurada, convida a revisitar as premissas daquele julgamento. (...)”
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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