PROVA EMPRESTADA, SUA UTILIZAÇÃO E LEGALIDADE

  • 07/12/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 54.377/SP. Relator : Ministro Rogerio Schietti Cruz (...) Prova emprestada. Legalidade. Oportunidade de contraditório. Ausência de nulidade. 1. Hipótese na qual foram utilizadas provas emprestadas de autos desmembrados e de ação penal superveniente, oportunizado o contraditório à defesa do ora agravante, ou seja, à parte do feito para o qual a prova foi transportada teve conferido o direito de se insurgir contra ela, impugná-la, dentro do processo do qual integra um dos polos, seja ativo ou passivo. 2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, de que "é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção", assim como "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" Ministros da Sexta Turma, por unanimidade. Brasília, 27 de outubro de 2020 Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br