PROPRIEDADE INTELECTUAL

  • 21/07/2021
  • Direito Empresarial
  • Diogo Fuga

De acordo com o art. 1.142 do Código Civil considera-se estabelecimento todo completo de bens organizado para o exercício da empresa. O estabelecimento empresarial, portanto, “é o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica”.
Nesse contexto, não poderia ser diferente com a marca que identifica sua empresa no mercado. A marca faz partes dos bens incorpóreos da sociedade empresária e é de extrema importância protege-la com um registro junto ao órgão competente: Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
As marcas podem ser registradas sob a forma nominativa, que é a forma que identifica a marca por variações de nome, letras e números; figurativa, que identifica a marca por logotipos, alguma forma visual, imagens, desenhos a afins; mista, que pode ser a junção da nominativa e figurativa, como um nome e uma logomarca registradas no mesmo pedido junto ao INPI; e tridimensional que reveste-se da forma figurativa em sentido tridimensional. Este último com alguns requisitos mais específicos dos quais devem ser observados, como por exemplo a distintividade em relação ao produto.
Por fim, o depósito do pedido junto ao INPI já garante ao titular a anterioridade do uso da marca, antevendo eventuais movimentos de seus concorrentes e garantir o uso da marca criada. Após o trâmite administrativo junto ao INPI e com a concessão do Registro da Marca, é garantido ao titular o direito de propriedade da marca e o uso exclusivo registro de marca em todo território nacional.

Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).