PROPRIEDADE INTELECTUAL
De acordo com o art. 1.142 do Código Civil considera-se estabelecimento todo completo de bens organizado para o exercício da empresa. O estabelecimento empresarial, portanto, “é o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica”.
Nesse contexto, não poderia ser diferente com a marca que identifica sua empresa no mercado. A marca faz partes dos bens incorpóreos da sociedade empresária e é de extrema importância protege-la com um registro junto ao órgão competente: Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
As marcas podem ser registradas sob a forma nominativa, que é a forma que identifica a marca por variações de nome, letras e números; figurativa, que identifica a marca por logotipos, alguma forma visual, imagens, desenhos a afins; mista, que pode ser a junção da nominativa e figurativa, como um nome e uma logomarca registradas no mesmo pedido junto ao INPI; e tridimensional que reveste-se da forma figurativa em sentido tridimensional. Este último com alguns requisitos mais específicos dos quais devem ser observados, como por exemplo a distintividade em relação ao produto.
Por fim, o depósito do pedido junto ao INPI já garante ao titular a anterioridade do uso da marca, antevendo eventuais movimentos de seus concorrentes e garantir o uso da marca criada. Após o trâmite administrativo junto ao INPI e com a concessão do Registro da Marca, é garantido ao titular o direito de propriedade da marca e o uso exclusivo registro de marca em todo território nacional.
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).
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