Não mitigação do percentual de 10% no arbitramento previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Recurso especial nº 1.701.824/RJ(...) 5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. (...) Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 09 de junho de 2020 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi Relatora.
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