POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, SUB-ROGATÓRIAS OU MANDAMENTAIS AO TERCEIRO QUE SE ENCONTRA NA POSSE DE DOCUMENTO OU COISA QUE DEVA SER EXIBIDA (EXAME DE DNA). RCL 37521/SP

  • 10/07/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

(...) 5- Aplicam-se aos terceiros que possam fornecer material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em contraditório delineado nos art. 401 a 404, do novo CPC, que, inclusive, preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de documento ou coisa que deva ser exibida. (...) Ministros do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.(...) (Ressalva de entendimento) (Raul Araújo) "[...] divirjo quanto à possibilidade de adoção de medidas coercitivas contra aqueles que não participam da lide, no caso, os possíveis tios, tanto do réu como do promovente da ação (conforme o resultado da demanda). Isso não é, a meu ver, possível no nosso ordenamento jurídico".

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br