PENA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA NÃO PRESSUPÕE AÇÃO AUTÔNOMA

  • 11/11/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Recurso especial nº 1.877.292/SP (2020/0129416-6) Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Direito civil. recurso especial. Ação monitória. Pleito de repetição de indébito no bojo dos embargos monitórios. Possibilidade. 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília (DF), 20 de outubro de 2020(Data do Julgamento). Ministra Nancy Andrighi Relatora.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br