PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES NO BOJO DA CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO
Em julgamento realizado em julho de 2020 a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade de votos, pelo cabimento de pedido de indenização por benfeitorias e acessões formulados em contestação, com fundamento no Art. 538, §1° do CPC.
A controvérsia instaurou-se em razão da sentença proferida em Ação Reivindicatória, na qual o juízo a quo entendeu pela procedência da Ação, mas reconheceu o direito do possuidor (réu) à indenização pelas acessões construídas de boa fé. Em sede de recurso, o polo ativo buscou reforma do julgado, alegando, dentre outros, não ser cabível a formulação do pedido indenizatório no bojo da própria contestação, argumento afastado pela Turma.
Conforme fundamentação do Acórdão, de Relatoria da Desembargadora Rosana Amara Girandi Fachin "Admite-se pedido de indenização por benfeitorias e acessões formulado em contestação, com base no artigo 538, § 1º, do CPC.2. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas acessões por construir em terreno alheio, conforme artigo 1.255 do Código Civil.3. De acordo com o artigo 1.201 do Código Civil, a boa-fé do possuidor é presumida, incumbindo à parte contrária o ônus da prova da má-fé". Assim, a sentença foi mantida em sua integralidade.
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