OPERADORA DE SAÚDE

  • 25/08/2025
  • Direito
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Nos planos de saúde contratados, ainda que não haja cobertura obstétrica, não isenta a operadora de saúde do custeio do parto de urgência. O Entendimento do STJ é no sentido que além de responsabilizar a operadora a coberta, a negativa poderá ensejar indenização por danos morais à segurada. – Resp 1.947.757.


Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br