NECESSIDADE DE INDICAR A CAUSA DE EMBARGABILIDADE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO E, ASSIM, NÃO PRODUZIR O EFEITO INTERRUPTIVO, SEM NOVO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS OUTROS RECURSOS
Destacamos o recente julgado do STJ indicando a necessidade de indicar a causa de embargabilidade sob pena de não conhecimento e, assim, não produzir o efeito interruptivo, sem novo prazo para interposição de eventuais outros recursos. A dialeticidade e a indicação do cabimento dos embargos é, portanto, essencial, sob pena de não conhecimento dos embargos, fato que causará certamente o trânsito em julgado e não possibilidade de interpor novos recursos.
Assim: “EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no recurso especial nº 1.614.010/PR. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial, “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019. Ministro Luis Felipe Salomão Relator.”
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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