STJ – REsp 1.772.516/SP (2018//0217450-0): (...) De fato, em julgamentos recentes – porém, sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução – este Tribunal Superior tem afirmado consistentemente que “o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”. (...) Além disso, a relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um. Dessa forma, não se pode afastar um requisito essencial dos embargos à execução em razão da ausência do mesmo requisito na mencionada exceção. (STJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 05.05.2020).
Necessidade de garantia para efeito suspensivo em embargos independentemente da possibilidade de discussão da matéria em exceção de pré-executividade
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STJ
REsp 1.772.516/SP
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Escrito por Bruno Augusto Sampaio Fuga
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]