NÃO É CABÍVEL EMBARGOS DE TERCEIROS CONTRA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
STJ – RESp 1.758.858/SP (2017/0206709-9): (...) De fato, os embargos de terceiro visam desfazer o ato constritivo judicial que recai sobre o bem, de forma que “são pressupostos desses embargos: que o bem tenha sido atingido por um ato de constrição judicial” (GRECO, Leonardo. O processo de execução. Vol. 2, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 628, sem destaque no original). (...) A recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial de registro, e não da decisão que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro. Por essa razão, a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação. (STJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19.05.2020).
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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