EDcl no AgInt no Recurso especial nº 1672205/RS. 2. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. 3. No caso dos autos, os embargos de declaração manejados discutem, unicamente, a multa anteriormente cominada, o que constitui matéria inteiramente nova. 4. Impossível, assim, negar conhecimento aos embargos por falta de pagamento da multa. 5. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a multa cominada. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília, 19 de Agosto de 2019. Ministro Moura Ribeiro Relator.
Não cabimento de multa quando Embargos for manejado para discutir o cabimento da multa. Matéria nova
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Superior Tribunal de Justiça
Escrito por Bruno Augusto Sampaio Fuga
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]