NÃO CABIMENTO DE MULTA QUANDO EMBARGOS FOR MANEJADO PARA DISCUTIR O CABIMENTO DA MULTA. MATÉRIA NOVA
EDcl no AgInt no Recurso especial nº 1672205/RS. 2. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. 3. No caso dos autos, os embargos de declaração manejados discutem, unicamente, a multa anteriormente cominada, o que constitui matéria inteiramente nova. 4. Impossível, assim, negar conhecimento aos embargos por falta de pagamento da multa. 5. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a multa cominada. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília, 19 de Agosto de 2019. Ministro Moura Ribeiro Relator.
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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