Não cabimento de mandado de segurança para recorrer de produção antecipada da prova.

Decisão do STJ sobre o tema. Já escrevemos em livro sobre a inconstitucionalidade de limitar recursos na ação probatória. Essa limitação faz essas incorreções, como a decisão do STJ, pois a parte tenta "recorrer" por meio de mandado de segurança. Confira no livro mais sobre o assunto.

Não cabimento de mandado de segurança para recorrer de produção antecipada da prova. AgInt nos EDcl no recurso em mandado de segurança nº 61.128/GO. Ato judicial. Procedimento de produção antecipada de prova (CPC/2015, arts. 381 A 383). Sentença homologatória. Decisão irrecorrível (CPC/2015, art. 382, § 4º). Mandado de segurança. Cabimento. Perícia deferida em caráter de urgência, inaudita altera pars. Prévia comunicação do interessado, mediante telefonema. Citação posterior. Possibilidade (CPC/1973, arts. 804 E 811). Inexistência de cerceamento de defesa. Natureza meramente homologatória da decisão. Inexistência de coisa julgada material. Possibilidade de produção de outras provas pelo interessado. Nulidade da prova pericial. Descabimento de discussão no procedimento. Matéria a ser arguida na ação principal. Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia. Segurança denegada. Quarta Turma, por unanimidade. Brasília, 06 de outubro de 2020 (Data do Julgamento) Ministro Raul Araújo Relator.

 

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]