NÃO CABIMENTO DA DECISÃO DO ART. 1.030

  • 08/11/2023
  • Direito
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Atenção para o atual entendimento do STJ, pois da decisão proferida com base do art. 1.030, primeiro exame de admissibilidade, não caberá Embargos de Declaração: “AgInt nos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 1636360/MS. Ementa processo civil. Embargos de divergência. Agravo interno. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Não cabimento, em regra, de embargos de declaração. Não interrupção do prazo para interposição do agravo. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília, 13 de abril de 2021. Humberto Martins Presidente.” 

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br