NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE DE IRDR. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. ART. 976, §3º DO CPC
Recurso especial nº 1.631.846/DF. Ementa. Civil e Processual Civil. Incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. Acórdão de Tribunal de 2º grau que inadmite a instauração do incidente. Recorribilidade ao Superior Tribunal de Justiça. Descabimento. Ausência de interesse recursal. Possibilidade de novo requerimento de instauração do IRDR quando satisfeito o requisito ausente por ocasião do primeiro pedido, sem preclusão. Recorribilidade ao STJ ou ao STF prevista, ademais, somente para o acórdão que julgar o mérito do incidente, mas não para o acórdão que inadmite o incidente. De causa decidida. Requisito constitucional de admissibilidade dos recursos excepcionais. Ausência. Questão litigiosa decidida em caráter não definitivo. Brasília (DF), 05 de novembro de 2019(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi relatora.
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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