STJ - REsp 1.816.768/PR (2018/0152066-2): (...) 6. Caso concreto em que o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo sofrido cancelamento de registro por motivo de desinteresse comercial. (...) 8. Legalidade da importação, a despeito do cancelamento do registro, desde que realizada em nome da pessoa física da paciente, conforme Nota Técnica da ANVISA. (...) No que tange à alegação de ausência de obrigatoriedade de cobertura, a controvérsia gira em torno da validade da já mencionada cláusula contratual que excluiu de cobertura medicamentos prescritos para serem utilizados "fora do regime de internamento hospitalar". Relembre-se que contrato dos autos não é adaptado à Lei 9.656/1998. Para os contratos regidos pela Lei 9.656/1998, essa controvérsia teria solução é singela por meio da aplicação do enunciado normativo do art. 12, inciso I, alínea c, da referida lei, que determina a cobertura de "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral", uma vez que o TARGRETIN é um antineoplásico. Para os contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, como é o caso, a solução da controvérsia demanda maior esforço interpretativo, devendo-se sujeitar as cláusula limitativa de cobertura às filtragens normativas do Código de Defesa do Consumidor, dos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, além da filtragem constitucional, com foco no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse passo, observe-se que o Tribunal de origem declarou nula a cláusula de exclusão de cobertura por falta de destaque em sua redação, tendo-se desatendido, portanto, o comando normativo do art. 54, § 4º, do CDC (...) (STJ, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020)
MEDICAMENTOS COM REGISTROS CANCELADOS NA ANVISA POR DESINTERESSE COMERCIAL DEVERÁ SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE
Escrito por Bruno Augusto Sampaio Fuga
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]