MEDICAMENTOS COM REGISTROS CANCELADOS NA ANVISA POR DESINTERESSE COMERCIAL DEVERÁ SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE

STJ - REsp 1.816.768/PR (2018/0152066-2): (...) 6. Caso concreto em que o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo sofrido cancelamento de registro por motivo de desinteresse comercial. (...) 8. Legalidade da importação, a despeito do cancelamento do registro, desde que realizada em nome da pessoa física da paciente, conforme Nota Técnica da ANVISA. (...) No que tange à alegação de ausência de obrigatoriedade de cobertura, a controvérsia gira em torno da validade da já mencionada cláusula contratual que excluiu de cobertura medicamentos prescritos para serem utilizados "fora do regime de internamento hospitalar". Relembre-se que contrato dos autos não é adaptado à Lei 9.656/1998. Para os contratos regidos pela Lei 9.656/1998, essa controvérsia teria solução é singela por meio da aplicação do enunciado normativo do art. 12, inciso I, alínea c, da referida lei, que determina a cobertura de "tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral", uma vez que o TARGRETIN é um antineoplásico. Para os contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, como é o caso, a solução da controvérsia demanda maior esforço interpretativo, devendo-se sujeitar as cláusula limitativa de cobertura às filtragens normativas do Código de Defesa do Consumidor, dos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, além da filtragem constitucional, com foco no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse passo, observe-se que o Tribunal de origem declarou nula a cláusula de exclusão de cobertura por falta de destaque em sua redação, tendo-se desatendido, portanto, o comando normativo do art. 54, § 4º, do CDC (...) (STJ, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.12.2020)

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]