Mecânico não consegue cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade por um mecânico da empresa Ferrovia Centro-Atlântica S.A e determinou que ele opte pelo adicional que entenda ser mais favorável, conforme estabelece o Art. 193, § 2.º, da CLT.

Em reclamatória trabalhista, o empregado alegou que além da exposição a riscos, seu trabalho exigia contato com óleos lubrificantes e graxas, e por isso, teria direito aos adicionais. O TRT da 3ª Região manteve a sentença que deferia o pagamento dos adicionais de forma cumulada, fundamentando que são fatos geradores distintos e autônomos, sendo que o Art. 7, inciso XXIII, não faz qualquer ressalva quanto à acumulação.

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o tema já foi pacificado no TST com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O dispositivo estabelece que, nessa circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042

Escrito por Aniele Pissinati

Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).