O processo de homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado (Art. 855-B da Lei 13.467/2017).
Apesar de criar o procedimento, a Reforma Trabalhista não estabeleceu de forma clara os limites da transação judicial no acordo extrajudicial. Por ser modalidade de transação, o acordo não pode servir como mera renúncia dos direitos por uma das partes.
De acordo com o Art. 855-E da CLT, o acordo extrajudicial atinge apenas os direitos especificados na petição do processo de homologação extrajudicial. Dessa forma, os direitos decorrentes do contrato de trabalho que não forem expressamente objeto da petição não serão atingidos e poderão ser objeto de futura reclamação trabalhista.