LGPD NAS FARMÁCIAS

  • 30/09/2021
  • Direito Civil
  • Diogo Fuga

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em 2020 e mais recentemente em agosto de 2021 das sanções administrativas, são vários os setores que estão buscando se atualizar e se adequar aos ditames da nova legislação de proteção de dados.

Um setor conhecido pela coleta de dados de seus titulares e muitas vezes sem a devida transparência para a finalidade do uso daqueles dados é o setor das farmácias.

O consumidor/titular dos dados deve sempre passar o seu CPF para o estabelecimento, seja pela busca de um item simples até um item que a farmácia possui obrigação legal de coletar os dados, como remédios controlados, por exemplo.

Afinal, para os itens simples e que a farmácia não possui obrigação legal da coleta dos dados, é possível que o estabelecimento realize a coleta dos dados indiscriminadamente?

A resposta para essa pergunta parte da premissa de que a LGPD não veio com o objetivo de inviabilizar a atividade empresarial e a eventual coleta dos dados para fins comerciais ou outro fim qualquer.

Somente é necessário ter consciência que a legislação vem de uma mudança de mentalidade, visualizando o titular dos dados pessoais como verdadeiro titular de seus dados.

No ramo farmacêutico a coleta dos dados faz parte do cotidiano e muitas vezes vem sem a devida explicação para o titular dos dados. Por essa razão e partindo da premissa explicada acima de que a LGPD não veio para inviabilizar negócios, deverá o ramo farmacêutico somente adequar a sua estrutura de coleta, atendimento e fornecimento do consentimento do titular para determinados casos.

Muitas vezes no ramo farmacêutico a coleta do CPF dos titulares é para a verificação de eventuais descontos em programas de benefícios da rede farmacêutica, mas essa informação não é passada para o titular dos dados. Com a mudança legislativa e a consequente mudança cultural que será proporcionada, essa relação deverá mudar para fornecer maior transparência para o titular, de modo que seja compreendida a razão do fornecimento do dado.

A coleta do CPF não poderá ser obrigatória e indiscriminada, mas deverá o titular visualizar a transparência de que aquele dado poderá ser útil no momento de fornecer um determinar desconto ou uma determinada promoção.

Ao final, para a correta compreensão e aplicação da norma, seja no ramo farmacêutico ou em qualquer outro ramo, deverá ser observado de modo que seja compreendido os princípios e fundamentos da norma, visto que a norma não deve ser observada como inviabilizadora de negócios, mas tão somente de uma mudança de cultura na coleta e no tratamento dos dados pessoais.

Diogo Fuga

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia (2018). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Cível e Empresarial. Pós graduando em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (PR).