Sabe-se que um dos pilares da Lei Geral de Proteção de Dados é o consentimento do titular, do qual estabelece a lei em seu art. 5º, XII que é a “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.
Para o tratamento de dados pessoais do titular é fundamental o consentimento expresso do titular, exceto nos casos determinados no art. 7º, incisos II a X, como por exemplo o cumprimento de obrigação legal, execução de políticas públicas previstas em leis e mais hipóteses legais.
O art. 7º, inciso I discorre que o tratamento de dados somente poderá ser realizado mediante o consentimento do titular. Ocorre que o órgão público ou privado que está tratando os dados pessoais deverão observar a validade do consentimento fornecido pelo titular.
Em um contrato de adesão onde não é possibilitado ao consumidor a alteração das cláusulas contratuais, tem-se a importância da observância pelo agente de tratamento de dados do princípio da finalidade.
O art. 5, XII da LGPD é claro ao afirmar que o titular fornece o consentimento para uma finalidade determinada, portanto o agente de tratamento não poderá usar do artifício do consentimento do titular para o tratamento dos dados pessoais para finalidade diversa.
Em suma, o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular deverá observar a sua finalidade, não podendo a finalidade ser genérica (art. 8°, §4º LGPD), sob pena de nulidade.