INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR É SUFICIENTE PARA VALIDAR PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO

  • 31/10/2019
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Recurso especial nº 1.649.154/SC. Ementa processual civil. Recurso especial. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Prequestionamento. Ausência. súmula 211/STJ. Embargos de declaração. Omissão. Contradição ou obscuridade. Não indicação. Súmula 284/STF. Ação de execução com garantia hipotecária. Intimação do terceiro garantidor. Suficiência. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Ação ajuizada em 06/06/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, na ação de execução com garantia hipotecária, os terceiros garantidores precisam ser citados para figurar no polo passivo da lide ou se basta que haja a intimação dos mesmos acerca da penhora, para que haja a expropriação do bem. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. Brasília (DF), 03 de setembro de 2019(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi Relator.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br