INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM PROCURADOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE

  • 23/10/2020
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

STJ – RESp 1.760.914/SP (2017/0258509-9): Recurso Especial. Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Revelia na fase cognitiva. Ausência de advogado constituído. Necessidade de intimação dos devedores por carta para o cumprimento da sentença. Regra específica do CPC de 2015. Registros doutrinários (...) O CPC de 2015, no entanto, alterou este cenário, em parte em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (art. 346 do CPC) e fortemente em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). Sob a égide do CPC de 1973, a lei estabelecia que o revel não seria intimado, dispondo o art. 322 correrem "os prazos independentemente de intimação.", pois bastava a publicação da decisão, com sua entrega em cartório, ou prolatação em audiência. (...) Em conclusão, na lei processual vigente, há expressa previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase executiva, o quanto prescreve o art. 346 do CPC. (STJ, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 02.06.2020).

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br